Lei da Telessaúde vai exigir responsabilidade digital

Recentemente promulgada, a chamada Lei da Telessaúde (lei 14.510, de 27 de dezembro de 2022) adicionou novos artigos à Lei do Sistema Único de Saúde (lei 8.080, de 19 de setembro de 1990) quanto ao uso de tecnologias digitais nos atendimentos médicos — e, entre os seus princípios estão a confidencialidade dos dados e o da responsabilidade digital (artigo 26-A, IX). Mas o que é a responsabilidade digital, exatamente?

Muito se fala sobre o mundo digital não ser uma “terra sem lei”, mas, ao mesmo tempo, as situações de desrespeito a normas e leis por meio de condutas virtuais se tornaram cotidianas — e por isso a previsão quanto à responsabilidade digital é um aspecto muito importante da Lei da Telessaúde, principalmente considerando a sensibilidade das informações e tratativas realizadas nos atendimentos de saúde.

Por isso, não basta existir uma legislação que permita o uso da tecnologia para viabilizar acesso à saúde — é preciso que se pense em como esse acesso pode ser utilizado de maneira segura, sem se tornar um mecanismo que oportunize outras violações, sejam elas a privacidade ou até a integridade daqueles que usam as ferramentas.

O fato de a Lei da Telessaúde ter a responsabilidade digital como um princípio deverá nortear aqueles que fazem uso dela, tendo sempre que garantir o máximo de segurança para os envolvidos no atendimento, escolhendo os meios tecnicamente adequados e fazendo uso da maneira correta dessa modalidade de atendimento.

*Nycolle de Araújo Soares é advogada, gestora jurídica e sócia do escritório Lara Martins Advogados. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil, tem MBA em Direito Médico e Proteção Jurídica Aplicada à Saúde.

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