Desde 31 de dezembro, está em vigor uma nova norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que favorece os usuários dos planos de saúde. Estabelecida pela Resolução Normativa 585/2023, a medida impacta as regras de portabilidade, permitindo que os beneficiários que se sentirem prejudicados com a exclusão de um hospital ou serviço de urgência e emergência pela operadora na cidade onde reside, ou no munícipio de contratação do plano, possam trocar de operadora sem cumprir obrigatoriamente os prazos mínimos de permanência, que variam entre um ano e três anos.
Outro ponto favorável da nova resolução é que ela elimina a exigência de compatibilidade de faixa de preço entre o antigo plano de saúde e o novo, facilitando a mudança para a nova operadora. “Em teoria, para não serem descredenciados, os hospitais precisarão melhorar o serviço oferecido e isso pode impactar de forma positiva também a classe médica e os profissionais de saúde”, analisa o presidente da Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética (Anadem), Raul Canal.
Para o especialista em Direito Médico, a mudança chega em um momento oportuno e pode ajudar a diminuir, em parte, o prejuízo que os planos de saúde provocaram aos seus beneficiários nos últimos anos, com o crescente número de rescisões unilaterais e descredenciamentos sem justificativas. “Ultimamente, ter um plano de saúde não é garantia de atendimento, uma vez que o usuário pode ter seu contrato rescindido a qualquer momento, assim como o hospital que costuma frequentar ser descredenciado da rede sem aviso prévio”, avalia Raul Canal.
Novos critérios
De acordo com a resolução, caberá à ANS avaliar o impacto de uma possível retirada de unidade de atendimento junto aos usuários do plano de saúde. O texto diz que, quando o hospital a ser excluído for responsável por 80% das internações em sua região nos últimos 12 meses, a operadora não poderá apenas descredenciá-lo da rede, mas deverá substituí-lo por outro na mesma cidade, exceto quando não houver outra opção.
Além disso, para que os usuários não sejam “pegos de surpresa”, as operadoras deverão comunicá-los, de maneira individual, sobre exclusões ou substituições na rede 30 dias antes do término da prestação do serviço, especificamente quando ocorrerem na cidade onde o beneficiário reside. Já nos contratos coletivos, o aviso pode ser feito por meio da empresa contratante, desde que a operadora comprove que cada beneficiário titular do plano ou o responsável legal esteja ciente.