O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os casos de contaminação de trabalhadores por coronavírus (Covid-19) podem ser enquadrados como doença ocupacional. A decisão ocorreu na análise da medida provisória (MP 927/2020) que autoriza empregadores a utilizar medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.
Ao reconhecer o Covid-19 como doença ocupacional, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Isso é considerado uma vitória para os profissionais da saúde, pois são os principais expostos na linha de frente do combate à doença. Acredita-se que ao menos 90 mil profissionais de saúde de todo o mundo estão infectados com o novo coronavírus, em meio a relatos de escassez contínua de equipamentos de proteção (dados divulgados pela ICN).
Com essa decisão, os trabalhadores que comprovarem que foram contaminados no ambiente de trabalho terão direito a 15 dias de afastamento pagos pela empresa e o auxílio-doença pago pelo INSS a partir do 16º dia. Após o período fora de serviço, o funcionário tem 12 meses de estabilidade no emprego e não pode ser dispensado sem justa causa.
Vale ressaltar que , por ser considerado uma doença ocupacional, não existe prazo de carência para solicitar o auxílio. E o cálculo pode ser feito da seguinte maneira:
– Salário de Benefício (100% da média aritmética dos seus salários);
– Aplica-se a alíquota de 91% (por exigência da lei);
– Este valor é limitado a média dos 12 últimos salários de contribuição.
O valor desta conta é a Renda Mensal Inicial, ou RMI (o valor inicial do auxílio doença)
Além disso, a empresa é obrigada a continuar pagando o FGTS, uma vez que esse auxilio é de categoria “acidentário”.
Outro importante ponto é que há mudança na pensão por morte caso o óbito seja decorrente do Covid-19, contraído no local de trabalho, pois o mesmo será considerado um acidente de trabalho.
A principal mudança será na forma do cálculo deste benefício, que será feito da seguinte forma:
– Será feito uma média com 100% das contribuições até a data do falecimento.
– Posteriormente será pago 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente que ele teria direito a receber na data do óbito, acrescido de 10% para cada dependente adicional, limitado a 100% do benefício.
Exemplo: segurado (com dois dependentes) veio a falecer decorrente de um acidente de trabalho, possuindo 20 anos de contribuição, ele terá direito como base 100% da renda mensal inicial. Neste caso, a renda mensal inicial calculada for o valor de R$ 2.000,00, ele receberá 50% + 10% para cada dependente adicional, limitando a 100% do benefício, neste caso receberia R$ 1.400,00.
Agora, se o Covid-19 não fosse considerado um acidente de trabalho, o cálculo seria diferente e resultaria bem mais danoso para o segurado, segue abaixo o mesmo exemplo utilizado, porém com a sistemática de cálculo de uma pensão por morte que não foi gerada por um acidente de trabalho.
Exemplo: segurado (com dois dependentes) veio a falecer (não sendo decorrente de um acidente de trabalho), porém possuindo 20 anos de contribuição, ele terá direito a 60% da média dos salários de contribuição. Se está média for de R$ 2.000,00 ele terá como Renda Mensal Inicial o valor de R$ 1.200,00. A partir daí será calculada a proporção de 50% + 10% para cada dependente adicional, limitando a 100% do benefício. Neste caso, a aplicação do coeficiente de 70% resultaria no valor de R$ 840,00, sendo abaixo do mínimo constitucional, tendo assim a limitação a o valor no salário mínimo vigente.
Ou seja, uma diferença de R$ 560,00 apenas pelo cálculo ter sido originado por uma pensão por morte ocorrido em um acidente de trabalho, isso nos mostra a importância de tal medida.
Portanto, o reconhecimento do STF da Covid-19 como doença ocupacional foi extremamente importante, pois visa proteger aqueles que colocam em risco a sua vida para proteger o próximo, ainda mais nesse momento tão delicado.
Mateus Freitas, advogado do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.