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SUS Digital: A Transformação Digital da Saúde Pública no Brasil

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Por meio da Portaria GM/MS n. 3.232 de 1º de março de 2024, o Ministério da Saúde instituiu o Programa SUS Digital, uma iniciativa inovadora para modernizar o cenário da saúde pública no Brasil.

O respectivo programa visa impulsionar a transformação digital dentro do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de ampliar o acesso da população aos seus serviços e ações, com o objetivo de garantir uma atenção à saúde integral e eficiente.

Além disso, o programa concentra-se na saúde digital, por meio de uma abordagem multidisciplinar que integra tecnologia, informação e saúde, incorporando tanto software, hardware quanto serviços como componentes essenciais do processo de transformação digital.

Em linha com as legislações vigentes, a portaria apresenta importantes definições para fins do Programa SUS Digital, tais como os exemplos a seguir:

  1. Cultura de saúde digital: conjunto de valores, atitudes, comportamentos e práticas relacionados ao uso de tecnologias digitais no campo da saúde;
  2. Dado pessoal sensível de saúde: dado relativo à saúde de um titular de dados ou à atenção à saúde a ele prestada que revele informações sobre sua saúde física ou mental no presente, passado ou futuro;
  3. Ecossistema de saúde digital: sistema complexo e interconectado, incluindo objetos técnicos, técnicas e tecnologias, organizados em base física (conectividade, equipamentos e dispositivos auxiliares), estruturas (redes, sistemas e bases de dados), instrumentos (prontuário eletrônico, registro autoaplicado e protocolos), processos operacionais (programas, aplicativos e rotinas) e aplicações de técnicas digitais para solução de problemas ou intervenções em situações de saúde; e
  4. Saúde digital: conjunto de saberes, técnicas, práticas, atitudes, modos de pensar e valores relacionados ao uso de tecnologias digitais em saúde e ao crescimento do espaço digital.

É importante ressaltar que, embora os conceitos acima estejam definidos para a implementação do programa em questão, é possível interpretá-los alinhados às outras legislações no Brasil, como a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

Nos termos da LGPD, os dados pessoais sensíveis referem-se ao dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural (art. 5º, II).

Nessa perspectiva, a Portaria GM/MS n. 3.232 apresenta o conceito de dado pessoal sensível de saúde como sendo o dado relativo à saúde de um titular de dados ou à atenção à saúde a ele prestada que revele informações sobre sua saúde física ou mental no presente, passado ou futuro (art. 4º, II).

Essa definição pode ser aplicada para esclarecer possíveis dúvidas de interpretação em diversos cenários regulatórios da saúde. Isso porque, anteriormente, o dado de saúde era considerado um conceito amplo e genérico, sem uma definição clara – o que poderia levar a interpretações prejudiciais, inclusive para o próprio titular desses dados.

Outro importante aspecto trazido pela Portaria foi que os projetos e ações decorrentes do Programa SUS Digital seguirão as diretrizes de transparência na disponibilização de dados e informações, e de garantia do uso seguro da informação, observadas as regras de proteção de dados.

No mais, o SUS Digital abre portas para o setor da saúde, por meio da (i) promoção do uso adequado das tecnologias digitais; (ii) do aprimoramento da oferta de serviços de saúde; (iii) do incentivo à educação em Saúde Digital; (iv) da sensibilização, conscientização e engajamento dos atores do SUS para o uso de tecnologias digitais e tratamento adequado de dado; (v) da ampliação da maturidade digital do SUS; (vi) da participação social e do envolvimento dos cidadãos na criação de soluções inovadoras e contribuição para o futuro da saúde pública brasileira.

Adicionalmente, o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Informação e Saúde Digital, publicará o “Manual Instrutivo do Programa SUS Digital”, com as orientações detalhadas para a execução de cada etapa do programa e suas respectivas ações.

Diante disso é essencial que as instituições de saúde estejam preparadas para a transformação digital com segurança, transparência e de acordo com a regulamentação brasileira, promovendo o uso adequado dos dados pessoais e das informações dos cidadãos.

Caroline Teófilo, sócia, e Ana Cecília Frota de Paula, advogada no Peck Advogados.

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