O Brasil é o terceiro país que mais consome redes sociais em todo o mundo. Entre as mais de 131 milhões de contas ativas no país, é cada vez mais comum a indicação de médicos e procedimentos nos perfis de grandes influenciadores digitais, com promessas de resultados de sucesso e excelência para os seus seguidores.
Não menos comum encontrarmos estas publicações acompanhadas da menção do próprio perfil do médico ou clínica, quase que como um anúncio publicitário em tempo real, alcançando um número cada vez maior de pessoas.
Além disso, chama a atenção o volume de publicidades médicas voltadas a divulgação de aperfeiçoamento de especialistas, cursos e imersões e mídias sociais que, da forma como exposta, confundem a vida privada com a profissional.
Afinal, quais tipos de publicidade são permitidas pelos Conselhos de Medicina?
É importante que os médicos tenham conhecimento das regras atuais sobre os critérios de divulgação publicitária para não correr riscos que lhes caracterizem infrações.
A questão tem suas nuances e complexidades. Desde 2011, o Conselho Federal de Medicina, a partir do manual de publicidade médica (Resolução CFM nº 1.974/11 e atualizado pela Resolução CFM Nº 2.336/2023), concede legitimidade aos assuntos médicos na mídia, mas desperta atenção quanto ao zelo com os limites éticos.
A mais recente Resolução 2336, publicada em 13 de setembro de 2023, visando acompanhar a evolução do meio de publicidade atual, que, como sabemos, tem se dado quase que em sua porcentagem total pelas mídias sociais, expandiu, com cautela, os critérios de publicidade da classe médica.
Com a publicação da Resolução, é permitida a publicação de fotos de antes e depois (com fins educativos), repostar depoimentos de pacientes, fazer campanhas promocionais, divulgação de preços de consultas, uso da imagem de pacientes, além de outras permissões antes não interpretadas pela Resolução, desde que não ultrapassem os limites normativos estabelecidos.
A Resolução tem um parágrafo destinado a especificar como os médicos devem comunicar suas qualificações e mostrar seu trabalho, por isso, é importante o conhecimento de cada interpretação e como se dá a forma de divulgação.
Outra inovação trazida pela Resolução são os meios de publicidade e propaganda nas redes sociais próprias de médicos e estabelecimentos médicos, definindo que, para fins de aplicação da norma, são consideradas redes sociais próprias sites, blogs, Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, WhatsApp, Telegram, Sygnal, TikTok, LinkedIn, Threads e quaisquer outros meios similares que vierem a ser criados.
Logo, é imperioso identificar, antes de qualquer compartilhamento e postagem nas mídias sociais, se a publicidade atende ou não aos critérios estabelecidos e, principalmente, se há discrepância entre a norma escrita e sua interpretação. Vale atenção especial aos tópicos relacionados a sensacionalismo, concorrência desleal, autopromoção e mercantilização da medicina, que por vezes geram entendimentos díspares quando da avaliação das peças publicitárias, gerando penalidades aos profissionais.
Embora a recente atualização do manual de publicidade médica tenha legitimado as mídias sociais como uma forma de inovação, tenta, por outro lado, suprimir da norma as subjetividades antes existentes, tornando as regras claras entre os atos relacionados a veiculação de publicidade e propaganda da vida privada dos médicos e outras que não objetivam a formação de clientela.
Dessa forma, é importante uma consulta de assessoria jurídica especializada na área médica, de confiança, para que se busque clareza quanto às restrições no que diz respeito ao uso das redes sociais e parcerias com influenciadores digitais para melhor estratégia de comunicação, sem riscos.
Fernanda Pontes, advogada do Bhering Cabral Advogados.