As patentes de medicamentos têm sido um tema crucial para a saúde pública em nosso país. Elas são títulos concedidos pelo governo que garantem aos detentores o direito exclusivo de explorar e comercializar um produto patenteado por um determinado período, geralmente cerca de 20 anos. Essa proteção está prevista na Constituição Federal e na Lei 9279/96, levando em consideração acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Com o surgimento da pandemia de Covid-19, observamos uma corrida por parte dos grandes laboratórios na busca por fórmulas e vacinas para combater o vírus SARS-CoV-2. Muitos desses produtos geraram pedidos de patentes em diversas autoridades de propriedade industrial ao redor do mundo. No entanto, mesmo com os pedidos de patentes em andamento, as autoridades de saúde dos países conseguiram obter acesso às vacinas para enfrentar a emergência sanitária.
No entanto, em situações normais, fora do contexto de pandemia, os laboratórios têm o poder de reter a exclusividade e comercializar medicamentos a preços elevados, sem que as autoridades de saúde pública possam intervir nessa questão. Isso significa que qualquer empresa privada que desenvolva um medicamento tem o direito de requerer a proteção da patente e obter a exclusividade na sua comercialização.
A legislação brasileira de patentes prevê a possibilidade de licença compulsória caso o titular explore o produto de forma abusiva, prejudicando o interesse público ou gerando um estado de emergência nacional. Em setembro de 2021, durante a pandemia, foi sancionada a Lei 14.200, que estabeleceu regras mais detalhadas sobre a licença compulsória de patentes já concedidas ou em processo de análise.
Essa lei prevê que o titular da patente ou do pedido de patente licenciado compulsoriamente receberá uma remuneração equivalente a 1,5% do preço líquido de venda do produto, mas somente se a patente for concedida. Além disso, o acordo de licenciamento compulsório deve levar em consideração as diretrizes do acordo Trips, que orienta as condições do contrato.
Portanto, a carta patente concede sim o direito de exclusividade na exploração do medicamento ao titular, desde que esse direito não resulte em um monopólio abusivo, com preços injustos para o consumidor final, produção limitada que não atenda às necessidades do mercado, ou qualquer outra ação que prejudique a circulação regular do medicamento.
Aqueles que solicitarem ou receberem uma licença compulsória devem ter um interesse legítimo e comprovar capacidade técnica e econômica para explorar eficientemente o objeto da patente. Esse acordo será firmado sem exclusividade, não permitindo sublicenciamento.
Em resumo, é um direito de qualquer pessoa ou laboratório desenvolver e proteger uma patente, buscando a exploração comercial exclusiva. No entanto, quando se trata de patentes de medicamentos, que têm um interesse público envolvido, o Estado tem o poder de intervir nas patentes de medicamentos para evitar um monopólio prejudicial. Em situações em que a saúde pública está em risco, é possível conceder licenças compulsórias para assegurar o acesso adequado aos medicamentos.
É importante encontrar um equilíbrio entre os direitos dos detentores de patentes e a necessidade de atender às demandas da saúde pública. O desenvolvimento e a proteção de patentes são fundamentais para incentivar a inovação e o progresso científico, pois oferecem um incentivo econômico aos laboratórios e empresas farmacêuticas.
Isso pode ser feito por meio da concessão de licenças compulsórias, que permitem que outros fabricantes produzam versões genéricas de medicamentos patenteados, reduzindo os preços e aumentando o acesso. O licenciamento compulsório é uma medida excepcional e só deve ser aplicado em circunstâncias especiais, como emergências de saúde pública.
É importante ressaltar que os licenciamentos compulsórios devem ser realizados com responsabilidade, levando em consideração os interesses de todas as partes envolvidas, para garantir que todos tenham acesso aos tratamentos necessários. A busca por soluções equilibradas e justas é fundamental para o bem-estar da sociedade como um todo.
*Rosa Maria Sborgia é administradora de empresas, advogada em propriedade intelectual e sócia da Bicudo & Sborgia Marcas e Patentes, empresa do Grupo Alliance.