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O passo a passo da regulamentação da telessaúde no Brasil

por Andrea Ferreira
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A Lei nº 14.510/22, chamada de Lei da Telessaúde, cujo objetivo é regulamentar a prática da telessaúde no Brasil, foi publicada no dia 28 de dezembro de 2022. Considera-se telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde à distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.

Esse marco regulatório surgiu após um cenário de emergência decorrente da pandemia de Covid-19 e, sobretudo, de oportunidades proporcionadas pelos avanços da tecnologia no segmento da saúde. Além disso, nota-se que nós, pacientes, não enxergamos mais a necessidade de nos deslocarmos a um hospital ou clínica para qualquer necessidade médica.

Desde 1977, a Organização Mundial da Saúde (OMS) define a telemedicina como a oferta de serviços ligados aos cuidados com a saúde, nos casos em que a distância é um fator crítico. Tais serviços são providos por profissionais da área de saúde, usando tecnologias de informação e de comunicação para o intercâmbio de informações válidas para diagnósticos, prevenção e tratamento de doenças e a contínua educação de provedores de cuidados com a saúde, assim como para fins de pesquisa e avaliações.

De forma menos abrangente, o Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da Resolução nº 2.314/2022, definiu a telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias digitais, de informação e de comunicação, para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde. Desta forma, o CFM determina que a telemedicina é uma prática privativa da medicina, além de não tornar esse exercício exclusivo aos casos em que a distância é um fator crítico.

Com a vigência da Lei da Telessaúde, a modalidade de teleatendimento se estendeu aos demais profissionais da saúde como, por exemplo, médicos, psicólogos, nutricionais, fisioterapeutas etc. Compete, portanto, aos conselhos federais do respectivo profissional de saúde a normatização ética relativa à prática da telessaúde, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos da Lei da Telessaúde.
Em síntese, destacam-se as seguintes diretrizes previstas na Lei da Telessaúde:

·      Profissionais da saúde: considerando a ampliação da regulamentação da telemedicina para a telessaúde, as diretrizes previstas nesse marco regulatório se estendem a outros profissionais da saúde como, por exemplo, médicos, psicólogos, nutricionais, fisioterapeutas, etc.

·      Consentimento livre do paciente: o consentimento livre e esclarecido deverá ser coletado do paciente, o qual terá o direito de recusar o atendimento nessa modalidade e solicitar atendimento presencial.

·      Confidencialidade dos dados: deverá ser garantida a confidencialidade dos dados dos envolvidos nesta operação como, por exemplo, o paciente e o profissional de saúde.

·      Conformidade regulatória: as empresas intermediadoras de serviços médicos deverão ser registradas e registrar um diretor técnico médico perante o Conselho Regional de Medicina nos estados em que são sediadas. Ressalta-se, portanto, a importância dos profissionais de saúde, hospitais, clínicas e fornecedores de plataformas que viabilizam a prática da telessaúde compatibilizarem suas operações a fim de adequá-las ao marco regulatório, sobretudo às normas dos respectivos conselhos dos profissionais de saúde, Leis nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e Lei nº 13.787/2018 (Lei do Prontuário Eletrônico).

·      Restrição da telessaúde: eventual ato normativo que pretenda restringir a prática da telessaúde deverá demonstrar a imprescindibilidade da medida para que sejam evitados danos à saúde dos pacientes.

·      Validade nacional: os atos do profissional de saúde, quando praticados na modalidade telessaúde, terão validade em todo o território nacional.

·      Inscrição profissional secundária: é dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde.

Diante do cenário de limitação orçamentária, a telessaúde é uma importante ferramenta de acesso à saúde, podendo ser utilizada em programas de prevenção, educação, formação dos profissionais de saúde e boas práticas.

*Andrea Ferreira é gestora de Regulatório de Saúde do escritório Peck Advogados.

 

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